terça-feira, 5 de julho de 2011

Empresa de ônibus terá de indenizar passageira por lesão em BH

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Empresa de ônibus terá de indenizar passageira por lesão em BH
05 de julho de 2011

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A Justiça mineira condenou, nesta terça-feira, a empresa de ônibus São Gonçalo a indenizar uma passageira em R$ 8 mil devido a um acidente que causou lesões a uma passageira em fereveiro de 2009. Segundo a usuária, o veículo freou bruscamente, evitou a colisão com outro coletivo parado no sinal, mas fez com que ela batesse a cabeça, sofresse um corte e dores e hematomas pelo corpo.

Ela requereu a procedência do pedido para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de 40 salários mínimos (R$ 18,6 mil). A São Gonçalo alegou que não seria o caso de indenização, já que o condutor não teria agido com culpa, evitando um acidente de maior proporção. Para a juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandara Peixoto Nogueira, a empresa é uma concessionária de serviço público de transportes responsável pela viagem da autora da ação e tem como dever transportá-la com segurança e zelo até o destino desejado. Levando em conta que tanto o acidente quanto as lesões sofridas pela passageira estão comprovados em boletim de ocorrência, a magistrada entendeu que a São Gonçalo "não cumpriu sua obrigação de transportar a autora com a devida segurança", o que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.

Além disso, de acordo com a julgadora, sendo a empresa uma concessionária de serviço público, aplica-se a "teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora do serviço", conforme prevê a Constituição. Em relação ao dano moral, a juíza entendeu que as lesões sofridas pela passageira não podem ser colocadas "como um mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa". Para Iandara, que citou decisão de instância superior, tal abalo deve ser visto como prova da ocorrência de dano moral.

Por fim, a juíza determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais à passageira. Foi considerada a necessidade de punir a empresa de ônibus e evitar a repetição do fato. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária. A decisão é de primeira instância e está sujeita a recurso

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